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Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

A reforma tributária e a devolução dos créditos para as empresas

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Por: Ivo Ricardo Lozekam

Para criar uma empresa é preciso investimento prévio, normalmente em prédios, instalações industriais, maquinários, móveis, veículos, entre outros. Todos estes itens possuem os impostos embutidos quando de sua aquisição, os quais são pagos à vista pelo fornecedor que emitiu sua nota fiscal. Atualmente estes créditos (ICMS) além de serem fracionados em 48 parcelas, ocorrem de forma proporcional a atividade tributada da empresa, o que implica em sua recuperação apenas parcial.

O aproveitamento destes créditos se constitui em assunto relevante para as empresas, por estar diretamente ligado ao custo e investimento, sendo determinante na viabilidade dos empreendimentos.

O que estabelece a reforma

Com a entrada em vigor da reforma tributária, nos termos da LC 214/25, os créditos da IBS e CBS relativos às compras para o ativo imobilizado continuarão não sendo ressarcidos imediatamente, determinado o art. 40 da LC que devem seguir os mesmos procedimentos para ressarcimento do crédito acumulado normal do IBS e CBS.  

Deverão ser realizados dois processos de ressarcimento, sendo apreciados pelo Comitê Gestor do IBS, os créditos apurados em relação ao IBS, e pela Receita Federal, em relação aos créditos apurados em relação a CBS; (art. 39, §2º LC 214/25)

O inciso III, § 3º, art. 39 estabelece a regra geral para ressarcimento dos créditos acumulados de 180 dias, contados a partir da data da solicitação. No entanto este prazo não é definitivo, sendo interrompido no caso de fiscalização, a qual nos termos do § 6º do art. 39 não poderá ultrapassar 360.

Modalidade simplificada de ressarcimento

Para empresas que se enquadrem em programas de conformidade a serem desenvolvidos futuramente pelo Comitê Gestor e cujo valor esteja dentro de um limite estabelecido através de cálculo de médias estes prazos poderão ser encurtados em 30 e 60 dias respectivamente nos termos dos incisos I e II do art. 39.  

Terão prioridade o montante do crédito apurado, cujo pedido de ressarcimento seja igual ou inferior a 150% do valor médio da diferença, entre débitos e créditos IBS e CBS, relativo aos últimos 24 meses. (§ 1º e inciso II do art. 40)  

Os demais créditos que ficarem acima deste montante, entrarão no rito estabelecido pelo inciso III e pelo § 6º do art. 39, ou seja, 180 dias para ressarcimento, mais o período de fiscalização que não poderá ultrapassar 360 dias.

Um dos pilares da reforma tributária aprovada é a não cumulatividade ampla, com devolução imediata dos impostos. É preciso lembrar que a não cumulatividade ampla já existe no Brasil, porém apenas no papel.

Não cumulatividade apenas na teoria

Desde a lei Kandir em 1996 (LC 87/1996), em seu art. 33, que prevê o crédito de toda e qualquer entrada no estabelecimento, independente da finalidade. O direito ao crédito amplo previsto em 1996 foi prorrogado pela LC 171/19 para entrar em vigor somente a partir 2033, ano em que o ICMS será extinto.

A empresa, que realiza investimentos e aquisições em bens de capital costuma gerar saldo credor do imposto, o qual normalmente se estende durante vários meses por não ter débitos de vendas o suficiente para compensá-los.

A não devolução dos créditos automaticamente para as empresas significa aumento da arrecadação e do custo da carga tributária, principalmente nestes tempos de Selic à 15%.

Se a tecnologia a ser desenvolvida permitirá a retenção antecipada do IBS e CBS, via instituição financeira, (Split Payment) já calculando o valor devido, entendemos que ele também deva valer para a restituição do saldo credor acumulado, sob pena de estarmos cometendo o mesmo erro histórico da lei Kandir, ou seja termos o princípio da não cumulatividade apenas na teoria e nunca na prática, encarecendo o produto nacional.

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